Os magistrados, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, e por referência ao mesmo são abonados nos termos das tabelas em vigor e do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/03/2023
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