- 1 -As deslocações em serviço devem ser efetuadas, preferencialmente, em transportes coletivos sempre que consigam satisfazer as necessidades do serviço a desempenhar, nos seguintes termos:
- a)Entre localidades - deve ser emitida requisição oficial de transporte. Em casos justificados, poderá ser autorizado o reembolso do valor despendido, contra a apresentação dos documentos comprovativos de pagamento (fatura/recibo);
- b)Deslocações dentro das localidades - os documentos comprovativos do pagamento dos bilhetes devem ser anexados ao pedido, para efeitos de reembolso;
- c)A emissão de requisição oficial de transporte também deverá ser adotada para as deslocações em serviço aos Arquipélagos dos Açores e da Madeira ou destes ao continente.
- 2 -A utilização do cartão da CP - Longo Curso, está limitada às deslocações em serviço autorizadas, obrigando os seus detentores à restituição dos montantes suportados pela DGAJ, em viagens não autorizadas.
- 3 -O uso de viatura própria pode excecionalmente ser permitida mediante prévia autorização do órgão competente para o efeito, desde que as deslocações em serviço tenham como destino localidades que não estejam comprovadamente servidas por transporte coletivo adequado ou que o seu uso não satisfaça cabalmente as necessidades do serviço.
- 4 -O uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte coletivo, a pedido do próprio e por sua conveniência, implica apenas o abono do montante correspondente ao custo das viagens em transporte coletivo.
- 5 -O reembolso de despesas de transporte efetivamente realizadas não é cumulável com o pagamento do subsídio de transporte.
- 6 -O uso de viatura oficial preclude qualquer tipo de abono a título de transporte ao magistrado deslocado.
Artigo 5.º — Deslocações por via terrestre
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