- 1 -As viagens por meio aéreo são obrigatoriamente requisitadas à DGAJ, nos termos legalmente estabelecidos, não sendo objeto de reembolso quaisquer aquisições de bilhetes efetuadas sem prévia autorização, nos termos previstos neste artigo.
- 2 -A requisição de viagens por meio aéreo no Continente tem caráter excecional e deverá ser sempre efetuada mediante prévia autorização do diretor-geral da DGAJ.
- 3 -Qualquer alteração aos termos da deslocação autorizada deve ser imediatamente comunicada à DGAJ.
Artigo 7.º — Deslocações por via aérea
Vigente desde: 22/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2023