- 1 -Os candidatos não aprovados poderão solicitar a revisão da prova escrita nos três dias úteis seguintes à disponibilização do resultado através do sítio de Internet da Ordem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri.
- 2 -Serão enviadas ao candidato cópias ou outro tipo de evidência da prova a rever.
- 3 -Após a receção dos elementos referidos no número anterior, o candidato deve, no prazo máximo de três dias úteis, apresentar a fundamentação do pedido de revisão.
- 4 -A procedência ou improcedência do pedido será comunicada ao candidato, no prazo de 20 dias úteis, indicando, se for o caso, a reclassificação da prova.
- 5 -O processo de revisão de provas está sujeito ao pagamento da taxa estabelecida para o efeito no Regulamento de Taxas e Emolumentos.
- 6 -Julgado procedente o pedido de revisão de prova, com consequente aprovação, o valor definido no número anterior será devolvido ao candidato.
Artigo 47.º — Revisão de provas
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024