- 1 -Considera-se que existe desistência do candidato a quem tenha sido atribuída habitação nos termos do artigo anterior quando este:
- a)Comunique essa decisão junto do Município de Beja;
- b)Não compareça nas datas, horas e locais indicados pelo Município de Beja para as várias fases do procedimento de candidatura, bem como para a celebração do contrato de arrendamento;
- c)Não apresente os documentos solicitados pelo Município de Beja na data, hora e local indicados na notificação remetida para o efeito;
- d)Não ocupem a habitação atribuída no prazo de 30 dias úteis após celebração do contrato de arrendamento, salvo situações devidamente justificadas por escrito e aceites pelo Município de Beja.
- 2 -Considera-se que existe recusa do candidato a quem tenha sido atribuída habitação nos termos do artigo anterior quando este não aceite a habitação em apreço.
- 3 -A recusa referida no número anterior pode ser considerada fundamentada nas seguintes situações:
- a)Problemas de saúde relacionados com mobilidade reduzida, incapacidade física e outras situações de dependência funcional grave comprovada, incompatíveis com as condições da habitabilidade propostas;
- b)Situações suscetíveis de provocar problemas de extrema gravidade sociofamiliar decorrentes direta ou indiretamente da localização da habitação e tenham, como finalidade exclusiva, a salvaguarda e proteção de crianças e jovens ou vítimas de violência doméstica.
- 4 -Nas situações de recusa fundamentada, deverá o candidato agregado manter-se na lista ordenada obtida por classificação ou sorteio, desde que a situação inicial se mantenha.
- 5 -Em caso de desistência ou recusa da habitação não fundamentada por parte do candidato, procede-se à substituição imediata pelo candidato seguinte constante da lista de classificação ou do sorteio realizado, sendo a sua candidatura anulada e o candidato impedido de apresentar nova candidatura por um período de 2 anos.
Artigo 26.º — Desistência e recusa de habitação
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026