Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
- a)Agregado familiar: pessoa ou conjunto de pessoas que residem em economia comum, tal como definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação em vigor;
- b)Agregado unititulado: o agregado familiar constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente;
- c)Arrendatário: pessoa que, a título individual ou como representante de um agregado familiar, possui um contrato de arrendamento relativo a uma habitação atribuída no âmbito do presente Regulamento;
- d)Beneficiário: o arrendatário ao qual foi atribuída uma habitação no âmbito do presente Regulamento, bem como os membros que integrem o seu agregado familiar;
- e)Candidato: pessoa que se candidata individualmente ou como representante de um agregado familiar a um programa habitacional no âmbito do presente Regulamento;
- f)Candidatura: ato através do qual um candidato e o respetivo agregado familiar requerem a atribuição de uma habitação no âmbito do presente Regulamento;
- g)Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais, tal como definido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação em vigor;
- h)Pessoa com deficiência: pessoa que apresente um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado por atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável;
- i)Renda: o valor devido mensalmente pelo arrendatário ao Município de Beja em contrapartida da utilização de uma habitação atribuída no âmbito do presente Regulamento;
- j)Residência permanente: corresponde à fração autónoma ou ao prédio urbano onde um agregado familiar tem organizada e centralizada a sua vida pessoal, familiar e social, bem como a sua economia doméstica, com estabilidade e de forma duradoura;
- k)Sobreocupação: situação em que o número de pessoas que reside numa determinada habitação é superior à capacidade de alojamento associada à respetiva tipologia, tendo como referência os termos previstos no Anexo I do presente Regulamento;
- l)Subocupação: situação em que o número de pessoas que reside numa determinada habitação é inferior à capacidade de alojamento associada à respetiva tipologia, tendo como referência os termos previstos no Anexo I do presente Regulamento;
- m)Taxa de esforço: relação entre o valor da renda e o rendimento mensal de um agregado familiar;
- n)Tipologia habitacional: corresponde ao tipo de habitação identificado pela designação ‘Tn’, em que ‘n’ representa o número de quartos de dormir.