Publicação do Regulamento de Acesso, Atribuição e Utilização de Habitação Municipal de Beja.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo e nos termos dos artigos 65.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, e da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, nas respetivas versões em vigor.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos programas de arrendamento habitacional do Município de Beja, designadamente o Programa Municipal de Arrendamento Apoiado e o Programa Municipal de Arrendamento Acessível, definindo as condições e procedimentos de acesso, atribuição e utilização das habitações municipais mobilizadas para a sua implementação.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos cidadãos que reúnam as condições para aceder e beneficiar dos programas habitacionais previstos no mesmo e às habitações detidas a qualquer título pelo Município de Beja que sejam destinadas aos referidos programas.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
Fim das habitações
Regime
O Programa Municipal de Arrendamento Apoiado visa a atribuição e utilização de habitações detidas a qualquer título pelo Município de Beja para residência permanente dos seus beneficiários com base em rendas calculadas em função dos respetivos rendimentos e da composição do seu agregado familiar, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor.
Requisitos de acesso
Impedimentos
Valor da renda
Prazo e renovação do contrato de arrendamento
O contrato de arrendamento de habitação atribuída no âmbito do Programa Municipal de Arrendamento Apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, findo o qual se renova por igual período.
Regime
O Programa Municipal de Arrendamento Acessível visa a atribuição e utilização de habitações detidas a qualquer título pelo Município de Beja para residência permanente dos seus beneficiários com base em rendas que, tendo como referência os valores de mercado, sejam inferiores a estes e estejam sujeitas a uma taxa de esforço comportável com os respetivos rendimentos e com a composição do seu agregado familiar.
Requisitos de acesso
Impedimentos
Valor da renda
Prazo e renovação do contrato de arrendamento
O contrato de arrendamento de habitação atribuída no âmbito do Programa Municipal de Arrendamento Acessível é celebrado pelo prazo de 5 anos, findo o qual se renova mediante acordo entre as partes por um único período adicional de 3 anos.
Forma de procedimento
Forma e publicitação dos anúncios de concurso
Formalização das candidaturas
Júri do Procedimento
Confirmação e atualização das declarações
Exclusão de candidaturas
Admissão de candidaturas
Critérios preferenciais
Critérios de desempate
Em caso de empate de candidaturas, ou de inexistência de habitações em número suficiente, o desempate será decidido priorizando o agregado familiar com menor rendimento per capita por ordem crescente.
Procedimento do sorteio
Desistência e recusa de habitação
Regime do contrato de arrendamento
Forma e conteúdo do contrato de arrendamento
Direitos dos arrendatários
Deveres e obrigações dos arrendatários
Obras nas habitações
Vistoria à habitação
Animais de companhia
Litígios e conflitos entre moradores
Os litígios entre moradores e conflitos de vizinhança que ocorram nos edifícios de habitação do Município, nomeadamente casos de agressão física ou verbal ou outros factos passíveis de configurar pratica de crime, deverão ser resolvidos pelas entidades e autoridades competentes para o efeito.
Vencimento e pagamento da renda
Atualização e revisão da renda
Mobilidade
Resolução do contrato pelo Município de Beja
Cessação do contrato por renúncia
Danos na habitação
Se, aquando do acesso à habitação pelo Município de Beja subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município de Beja tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 %.
Despejo
Ocupação sem título
Coabitações
É proibida a hospedagem, a sublocação total ou parcial e a cedência onerosa ou gratuita da habitação arrendada, bem como a coabitação de quaisquer pessoas estranhas ao agregado familiar a quem a habitação foi atribuída, exceto se as coabitações forem comunicadas ao Município de Beja e nos casos em que o pretenso coabitante seja:
Remissões
As remissões feitas no presente Regulamento para diplomas ou disposições legais específicas são de natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, se consideram feitas para os novos diplomas ou para as disposições legais respetivas.
Acesso, utilização e proteção de dados pessoais
Norma transitória
O presente Regulamento aplica-se, nomeadamente a:
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os despachos e disposições regulamentares vigentes que sejam contrários ao presente Regulamento ou que este se destine expressamente a substituir, nomeadamente:
Dúvidas e omissões
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Adequação da tipologia habitacional ao agregado familiar
N.º de Elementos do Agregado Familiar
Tipologia Habitacional*
Mínima
Máxima
1 elemento
T0
T1
2 elementos
T1
T2
3 elementos
T2
T3
4 elementos
T2
T3
5 elementos
T3
T4
6 elementos
T3
T4
7 elementos
T4
T5
8 elementos
T4
T5
9 ou mais elementos
T5
T6
* A tipologia habitacional é definida pelo número de quartos de dormir (exemplo: T1 corresponde a 1 quarto de dormir)
ANEXO II
Determinação do valor da renda no regime de arrendamento apoiado
O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação em vigor, consubstanciando-se na aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
TE = 0,067 X (RMC/IAS)
onde:
TE corresponde à taxa de esforço;
RMC corresponde ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS corresponde ao indexante dos apoios sociais, tal como definido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação em vigor.
O cálculo do RMC pressupõe a determinação prévia do rendimento mensal bruto [RMB], o qual corresponde ao duodécimo do montante total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na redação em vigor, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar. O RMC corresponde ao RMB deduzido da quantia correspondente à aplicação ao IAS de cada um dos seguintes fatores:
a) 0,10 pelo primeiro dependente;
b) 0,15 pelo segundo dependente;
c) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;
d) 0,10 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
e) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
f) Uma percentagem resultante do fator de capitação.
O fator de capitação referido na alínea f) supra corresponde a uma percentagem que resulta da ponderação da composição do agregado familiar, podendo assumir um dos seguintes valores:
a) Agregado com 1 pessoa: 0 %;
b) Agregado com 2 pessoas: 5 %;
c) Agregado com 3 pessoas: 9 %;
d) Agregado com 4 pessoas: 12 %;
e) Agregado com 5 pessoas: 14 %;
f) Agregado com 6 ou mais pessoas: 15 %.
ANEXO III
Determinação do rendimento médio mensal no regime de arrendamento acessível
O rendimento médio mensal [RMM] de uma pessoa ou de um agregado familiar no quadro do regime de arrendamento acessível previsto no presente Regulamento é determinado a partir do respetivo rendimento anual [RA], sendo objeto de ponderação em função da dimensão e características desse indivíduo e, sendo o caso, dos restantes membros do seu agregado familiar.
O RA corresponde, neste contexto, à soma dos rendimentos auferidos pela pessoa ou agregado familiar num determinado ano civil que se encontram previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na redação em vigor. Este valor toma como referência a informação mais recente que se encontre disponível na Autoridade Tributária e que por esta tenha sido validada.
O RMM, por seu turno, corresponde a um duodécimo do respetivo RA, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
a) 1,00 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
b) 0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
c) 0,25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
d) 0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente.
Sempre que não seja possível apurar o RA nos termos expostos ou o mesmo tenha entretanto sofrido alteração significativa, o RMM da pessoa ou do agregado familiar é o resultado da divisão do total dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na redação em vigor, pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, corrigido pelos valores das ponderações apresentadas aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo de confirmação posterior com a informação da Autoridade Tributária.
ANEXO IV
Determinação do valor da renda de referência no regime de arrendamento acessível
O valor da renda de referência [RR] a utilizar na operacionalização do regime de arrendamento acessível previsto no presente Regulamento é determinado em função dos valores unitários de renda praticados no mercado local de arrendamento habitacional, calculando-se através da aplicação da seguinte fórmula:
RRTn = ABCTn’HCC X VMR
onde:
RRTn corresponde ao valor da renda de referência para habitações da tipologia Tn;
ABHTn’HCC corresponde à área bruta máxima de uma habitação da tipologia Tn no regime de habitação de custos controlados [HCC], tal como fixada na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na redação em vigor;
VMR corresponde ao valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares nos últimos 12 meses divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística para a unidade territorial de menor escala disponível em que se localiza a habitação (i.e. freguesia, concelho ou NUTS III) à data do lançamento do aviso de concurso.
De acordo com a redação em vigor da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, os valores a considerar na variável ABCTn’HCC são os que constam da tabela seguinte:
Tipologia habitacional (Tn)*
T0
T1
T2
T3
T4
T5
Área bruta máxima da habitação (m2)
57
73
95
117
128
150
* A tipologia habitacional é definida pelo número de quartos de dormir (exemplo: T1 corresponde a 1 quarto de dormir)
319982062