- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município de Beja, cabe a este ordenar e mandar executar o despejo nos termos da lei aplicável e seguindo os trâmites previstos no Código do Procedimento Administrativo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
- 2 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 3 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município de Beja, são considerados abandonados a favor deste, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias.
Artigo 41.º — Despejo
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026