- 1 -São elegíveis todos os docentes e investigadores de carreira doutorados ou em regime de tempo integral do departamento, desde que, neste último caso, sejam também doutorados e tenham contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade.
- 2 -Sendo apresentadas mais do que três candidaturas, são eleitos os três candidatos mais votados.
- 3 -Sendo apresentadas até três candidaturas serão os candidatos sujeitos a um escrutínio de «Sim» ou «Não».
- 4 -A recusa de algum candidato ou a não apresentação de candidaturas em número suficiente implica eleição à qual serão candidatos todos os docentes elegíveis, sendo eleitos os mais votados até se perfazer a designação de três docentes.
- 5 -Em caso de empate entre os candidatos mais votados, a votação será repetida tantas vezes quantas as necessárias para a eleição.
Artigo 16.º — Eleição dos docentes para efeitos de nomeação reitoral do diretor de departamento
Vigente desde: 18/08/2009
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Em vigor desde 18/08/2009