- 1 -Em caso de incapacidade temporária, bem como nas situações de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o diretor é substituído no exercício das suas funções por um membro do conselho coordenador por ele indigitado.
- 2 -Subsistindo a situação de incapacidade do diretor para além do prazo de 90 dias consecutivos, compete ao conselho coordenador pronunciar-se sobre a conveniência da eleição de um novo diretor.
- 3 -Durante o período de vacatura, compete ao professor mais graduado ou, em igualdade de circunstâncias, ao mais antigo, assumir interinamente as funções de diretor do departamento e desencadear, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente regulamento, o processo conducente à nomeação de um novo diretor.
Artigo 6.º — Substituição do diretor
Vigente desde: 18/08/2009
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Em vigor desde 18/08/2009