A construção de anexos não habitáveis é tolerada até ao limite da área estipulada no quadro em planta síntese nos lotes 8, 9, 10, 11, 12 e 13, nos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 é tolerada até 20 % da área de implantação estipulada no quadro em planta síntese. Os anexos deverão ter um só piso. A localização será adjacente ao muro limite do lote que se situa na posição oposta à fachada para a rua ou, nos casos em que o lote forma gaveto, em correspondente posição nos lotes 8, 9, 10, 11, 12 e 13, nos restantes lotes será adjacente ao muro limite do lote que se situa na posição oposta à fachada para a rua ou ao muro lateral limite do lote.
Artigo 4.º
Vigente desde: 12/07/2017
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Em vigor desde 12/07/2017