Regulamento de Edificação do Loteamento de São Sebastião
O presente regulamento aplica-se à área de terreno motivo de loteamento e delimitada em planta de síntese. Todas as construções a edificar nos lotes deverão observar o seguinte regulamento.
Os lotes destinam-se à habitação e a um logradouro, onde não se aceita a construção de anexos habitáveis.
Os lotes são destinados a construções com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira para habitação e um piso abaixo da cota de soleira para garagem nos lotes 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12 e 13.
A construção de anexos não habitáveis é tolerada até ao limite da área estipulada no quadro em planta síntese nos lotes 8, 9, 10, 11, 12 e 13, nos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 é tolerada até 20 % da área de implantação estipulada no quadro em planta síntese. Os anexos deverão ter um só piso. A localização será adjacente ao muro limite do lote que se situa na posição oposta à fachada para a rua ou, nos casos em que o lote forma gaveto, em correspondente posição nos lotes 8, 9, 10, 11, 12 e 13, nos restantes lotes será adjacente ao muro limite do lote que se situa na posição oposta à fachada para a rua ou ao muro lateral limite do lote.
Os lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 deverão obedecer a projeto arquitetura tipo.
As fachadas para a rua do acesso principal do lote ficarão alinhadas, não devendo ter elementos avançados ou recuados em relação a esse alinhamento. Se houver varandas ou alpendres devem ser "metidos para dentro" ou reentrantes e não salientes.
As cimalhas das fachadas devem situar-se a 3,00 m medidos da soleira à base da platibanda ou beirado no caso dos edifícios de um só piso e a 7,00 m nos casos de dois pisos, medidos da mesma forma.
As casas serão obrigatoriamente pintadas a branco incluindo as varandas assim como as empenas podendo ter os cunhais e rodapé com cor, recomendando-se neste caso as cores tradicionais em uso na Vila. São de evitar os rodapés revestidos em mosaico cerâmico com as juntas acusadas, preferindo-se o reboco ou betão à vista.
As janelas e portadas podem ser guarnecidas com cantaria ou simplesmente rebocadas e pintadas se os recursos dos proprietários não puderem custear a cantaria. No caso de usarem cantaria deverá evitar-se a cantaria delgada posta a cutelo que está fora da tradição local e o acabamento deve ser bujardado. Nos vãos exteriores não são permitidos caixilhos em alumínio na cor natural ou anodizados à cor natural. Não são admitidos estores em plástico e caixas de estores exteriores.
A cobertura pode ser plana acessível, plana não acessível ou em telhado com tantas águas quanto as necessárias, devendo a telha ter preferencialmente a cor natural do barro, quaisquer outros materiais carecem de aprovação pela entidade licenciadora.
Não é permitido revestir os paramentos exteriores com azulejos decorativos ou mármore, quaisquer outros materiais carecem de aprovação pela entidade licenciadora.
As guardas e gradeamentos deverão ser em metal ou madeira, quaisquer outros materiais carecem de aprovação pela entidade licenciadora.
Os muros de delimitação dos lotes deverão ser em alvenaria, rebocados e pintados na cor branco, não ultrapassar a altura de 1,10 nas confrontações com os arruamentos e 1,50 nas confrontações com outros lotes, podendo ser complementados até ao máximo de 0,50 com sebes vegetais ou vedações metálicas ligeiras na cor dos gradeamentos ou caixilharias.
Em todos os casos omissos será respeitada toda a legislação aplicável, cabendo à entidade licenciadora analisar e decidir dúvidas quanto à aplicação deste Regulamento.
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Planta Síntese
(ver documento original)
ANEXO I
Parâmetros urbanísticos
(ver documento original)
310604596