As cimalhas das fachadas devem situar-se a 3,00 m medidos da soleira à base da platibanda ou beirado no caso dos edifícios de um só piso e a 7,00 m nos casos de dois pisos, medidos da mesma forma.
Artigo 7.º
Vigente desde: 12/07/2017
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Em vigor desde 12/07/2017