- 1 -Salvo nos casos expressos nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento, as taxas estão definidas pelos valores constantes da tabela anexa, que já incorporam os custos diretos e indiretos, tendo em conta os fatores de ponderação, incentivo, desincentivo, impacto ambiental e benefício para o particular, por aplicação do princípio da proporcionalidade.
- 2 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização ou alteração das taxas e licenças previstas neste Regulamento, mediante a devida fundamentação subjacente ao novo valor.
Artigo 6.º — Valor das Taxas
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020