- 1 -O pagamento da comparticipação só ocorrerá após o requerente comunicar ao Município que as obras se encontram concluídas e está dependente, cumulativamente, das seguintes condições:
- a)Entrega de cópia das faturas relativas aos trabalhos efetivamente executados;
- b)Levantamento fotográfico, pelos técnicos do Município, das obras executadas, previstas nos orçamentos entregues com a candidatura;
- c)Entrega de cópia do contrato de arrendamento do imóvel, bem como o comprovativo do registo do mesmo na Autoridade Tributária.
- 2 -Verificado o cumprimento das condições enunciadas no número anterior, o pagamento do valor da comparticipação que vier a ser apurada, nos termos do artigo 5.º, será efetuado por tranches, nos seguintes termos:
- a)60 % do valor total da comparticipação com a entrega da cópia do contrato de arrendamento do imóvel, bem como do comprovativo do registo do contrato na Autoridade Tributária ou, nos casos em que o imóvel já estivesse arrendado à data da candidatura, com a entrega de cópia do último recibo de renda;
- b)Os restantes 40 % do valor total da comparticipação, quando estiverem cumpridos os 36 (trinta e seis) meses de arrendamento efetivo do imóvel objeto da candidatura, contabilizados nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º
- 3 -O pagamento da comparticipação será realizado, preferencialmente, através de transferência bancária, para o IBAN indicado pelo requerente no formulário de candidatura.
- 4 -Concluído, pelos serviços técnicos do Município, o processo de verificação do cumprimento de todas as condições enunciadas no n.º 1 do presente artigo, será enviada uma comunicação ao requerente a informar que irá ser efetuado o pagamento da primeira tranche da comparticipação.
- 5 -O pagamento da segunda tranche da comparticipação será efetuado, após o requerente apresentar junto dos serviços municipais requerimento para o efeito, conjuntamente com cópias dos 36 recibos de renda, demonstrativos de que o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º se encontra cumprido.
Artigo 6.º — Entrega do montante da comparticipação
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024