- 1 -No exercício da sua atividade, os Destinatários deste Código devem atuar em estreita colaboração com os particulares, de forma a alcançar o resultado mais adequado, segundo o princípio da boa-fé, zelo e espírito de cooperação e responsabilidade, tendo em vista a realização do interesse público.
- 2 -Para cumprimento do princípio da colaboração, impõe-se aos Destinatários deste Código a prestação de informações e esclarecimentos de que os particulares careçam, apoiando e estimulando as suas iniciativas e recebendo as suas sugestões e informações.
- 3 -Em obediência ao que determina o princípio da boa-fé, devem os Destinatários deste Código ponderar os valores fundamentais do Direito que sejam relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.
- 4 -Internamente, os Destinatários deste Código devem manter uma atitude de colaboração para com os seus colegas, superiores hierárquicos e subordinados, partilhando informação que considerem relevante, comunicando aos seus superiores as situações que considerem inadequadas ou ilícitas, propondo medidas preventivas e corretivas para melhoria dos procedimentos administrativos e contribuindo para um ambiente de trabalho cordial e respeitoso.
Artigo 12.º — Princípio da colaboração e da boa-fé
Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025