- 1 -Os Destinatários deste Código e demais Colaboradores do Município devem manter a confidencialidade e sigilo relativamente a factos e matérias de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, e que não tenham sido publicamente revelados, salvo se a informação tiver de ser divulgada para cumprimento da legislação em vigor.
- 2 -O dever de sigilo profissional mantém-se ainda que os Destinatários deste Código cessem as suas funções no Município.
- 3 -A violação do dever de sigilo profissional será sancionada nos termos previstos na legislação aplicável e em vigor.
Artigo 15.º — Princípio da confidencialidade e do sigilo
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025