- 1 -Quaisquer Destinatários deste Código que considerem estar a ser alvo de assédio no trabalho, deverão denunciá-lo.
- 2 -Quaisquer Destinatários deste Código que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um/a trabalhador/a tenha praticado infração disciplinar por prática(s) de assédio, deve denunciá-lo, devendo prestar colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.
- 3 -Sempre que o Município tenha conhecimento da violação das disposições constantes da presente secção, levará a cabo as diligências necessárias ao apuramento dos factos descritos.
- 4 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por Destinatários deste Código que não exerçam funções no Município devem ser objeto de queixa a efetuar pelo Município, pela vítima ou por qualquer outra pessoa que deles tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral das Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante se trate de trabalhador do setor público ou privado, respetivamente.
- 5 -Caso se comprove que a queixa/denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, o Município promoverá a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais a que a situação obrigue.
Artigo 37.º — Denúncia
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025