- 1 -Todo aquele que apresente denúncia ou participação de situações de assédio será especialmente protegido relativamente a todo o tipo e formas de retaliação ou tentativas de retaliação, não podendo ser prejudicado ou sancionado em processo disciplinar.
- 2 -É assegurada a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas e em relação à denúncia, até à dedução da acusação.
- 3 -O Município compromete-se em garantir a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.
- 4 -Qualquer situação de retaliação estará sujeita a procedimento disciplinar.
Artigo 39.º — Regime de proteção à vítima, denunciante e testemunhas
Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025