- 1 -Será instaurado Procedimento Disciplinar sempre que o Município tenha conhecimento de situações ou atos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no local de trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal a que haja lugar.
- 2 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no local de trabalho sejam imputados a prestadores ou fornecedores de bens ou serviços, ou trabalhadores de empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, o Município deverá instaurar um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar com fundamento em justa causa, pela violação do compromisso assumido de não tolerância ao assédio.
Artigo 40.º — Procedimento e responsabilidade civil
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025