Os artigos 2.º, 3.º, 10.º, 49.º, 63.º, 75.º, 79.º, 80.º, 81.º, 100.º, 110.º, 125.º, 165.º, 213.º, 241.º e 274.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor de Gás Natural, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 416/2016, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)O gestor de garantias.
- 2 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Ano gás - período compreendido entre as 05h00 UTC de 1 de outubro e as 05h00 UTC de 1 de outubro do ano seguinte;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)Dia gás - período compreendido entre as 05h00 UTC e as 05h00 UTC do dia seguinte;
- s)[...]
- t)[...]
- u)Gestor de Garantias - Entidade responsável pela gestão, conjunta ou separada, das garantias a prestar nomeadamente no âmbito dos contratos adesão à gestão técnica global do SNGN e dos contratos de usos de redes;
- v)[Anterior al. u).]
- w)[Anterior al. v).]
- x)[Anterior al. w).]
- y)[Anterior al. x).]
- z)[Anterior al. y).]
- aa)[Anterior al. z).]
- bb)[Anterior al. aa).]
- cc)[Anterior al. bb).]
- dd)[Anterior al. cc).]
- ee)[Anterior al. dd).]
- ff)[Anterior al. ee).]
- gg)[Anterior al. ff).]
- hh)[Anterior al. gg).]
- ii)[Anterior al. hh).]
- jj)[Anterior al. ii).]
- kk)[Anterior al. jj).]
- ll)[Anterior al. kk).]
- mm)[Anterior al. ll).]
- nn)[Anterior al. mm).]
- oo)[Anterior al. nn).]
- pp)[Anterior al. oo).]
- qq)[Anterior al. pp).]
- rr)[Anterior al. qq).]
- ss)[Anterior al. rr).]
- tt)[Anterior al. ss).]
- uu)[Anterior al. tt).]
- vv)[Anterior al. uu).]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, os comercializadores que pretendam atuar no mercado retalhista de gás natural devem comunicar à ERSE a obtenção do referido registo.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -As propostas referidas no número anterior, devem identificar as ações e os meios através dos quais os operadores das redes de distribuição devem exercer a sua atividade de distribuição de gás natural de modo isento e imparcial relativamente a todos os demais agentes que atuam no SNGN.
- 7 -[...]
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a ERSE operacionaliza um registo de comercializadores, atribuindo um código de registo individualizado a cada comercializador.
- 4 -O registo previsto no número anterior pode igualmente ser operacionalizado através do cumprimento da obrigação de registo prevista nos termos do Regulamento (UE) N.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 75.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A função de compra e venda de gás natural do comercializador de último recurso retalhista corresponde à aquisição de gás natural necessária à satisfação dos consumos dos seus clientes, de acordo com o estabelecido no artigo 77.º, e o seu fornecimento aos clientes nos termos previstos no Capítulo VI do presente regulamento.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 79.º
[...]
- 1 -O relacionamento comercial entre os comercializadores de último recurso retalhistas e os seus clientes processa-se de acordo com as regras constantes do Capítulo VI do presente regulamento.
- 2 -[...]
Artigo 80.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Contratação em mercados organizados, nos termos previstos na Subsecção II, Secção III, do Capítulo VII do presente regulamento;
- b)Contratação bilateral, nos termos previstos na Subsecção IV, Secção III, do Capítulo VII do presente regulamento;
- c)[...]
Artigo 81.º
[...]
- 1 -O relacionamento comercial entre os comercializadores e os seus clientes processa-se de acordo com as regras constantes do Capítulo VI do presente regulamento.
- 2 -[...]
Artigo 100.º
[...]
- 1 -A faturação nos termos das modalidades de contratação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 125.º, pode apenas ser efetuada por comercializadores e detentores da respetiva licença e do registo previsto no n.º 3 do artigo 63.º
- 2 -A faturação apresentada pelos comercializadores, comercializadores de último recurso retalhistas aos seus clientes tem por base a informação sobre os dados de consumo disponibilizada pelos operadores das redes, nos termos do Capítulo IX deste regulamento. (Anterior n.º 1.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 110.º
[...]
- 1 -Nas entregas de gás natural a clientes com registo de medição diário, os valores da capacidade utilizada, da capacidade base anual, da capacidade mensal adicional e da capacidade mensal, quando aplicáveis, calculados de acordo com o estabelecido no Capítulo IX do presente regulamento, são faturados por aplicação dos respetivos preços definidos para cada opção tarifária e por nível de pressão, em euros por kWh/dia, por mês.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 125.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A celebração de contrato de fornecimento de gás natural com comercializadores, nos termos previstos no Capítulo VI;
- b)A celebração de contrato de fornecimento de gás natural com comercializadores de último recurso, nas situações previstas no Capítulo VI;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 165.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O operador de rede deve proceder à ligação às redes no prazo máximo de 45 dias após a aprovação do respetivo pedido pelas entidades competentes.
Artigo 213.º
[...]
- 1 -A grandeza a determinar para efeitos de aplicação da tarifa de Uso da Rede de Transporte nos pontos de saída desta rede para as interligações e infraestruturas de AP é a capacidade contratada.
- 2 -[...]
- 3 -Em cada ponto de saída da rede de transporte é determinada a grandeza referida no n.º 1 e efetuada a aplicação da tarifa de Uso da Rede de Transporte.
Artigo 241.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -No caso dos clientes em BP com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), considera-se facto imputável ao operador da rede de distribuição caso este não cumpra nenhuma das diligências mencionadas no n.º 8.
- 12 -O operador de rede deve transmitir aos respetivos comercializadores, incluindo os comercializadores de último recurso retalhistas, no prazo máximo de 48 horas, tanto as leituras por si recolhidas, como as que lhe tenham sido comunicadas pelos consumidores, relativamente a cada ponto de entrega.
Artigo 274.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)