São aditados os artigos 19.º-A, 82.º-A, 82.º-B, 82.º-C e 126.º-A, ao Regulamento de Relações Comerciais do setor do gás natural, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 416/2016, com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Gestor de garantias
O gestor de garantias é definido no artigo 3.º, alínea u), e desenvolve as suas funções nos termos previstos no Capítulo V deste regulamento.
Artigo 82.º-A
Atividades do Gestor de Garantias
- 1 -A atividade do gestor de garantias compreende a gestão integrada, em conjunto ou em separado, das garantias a prestar pelos agentes de mercado, no âmbito dos Contratos de Adesão à Gestão Técnica Global do SNGN e dos Contratos de Uso das Redes.
- 2 -A atividade do gestor de garantias é assegurada pelo operador da rede de transporte no âmbito da Gestão Técnica Global do SNGN, podendo delegá-la em terceira entidade, mediante a autorização prévia da ERSE, que, por sua vez, pode ser comum para o SNGN e para o Setor Elétrico Nacional.
- 3 -O exercício pelo gestor de garantias das suas atividades está sujeito à observância dos seguintes princípios gerais:
- a)Salvaguarda do interesse público.
- b)Igualdade de tratamento e de oportunidades.
- c)Não discriminação.
- d)Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de auditoria.
- e)Minimização dos riscos sistémicos para o SNGN.
- 4 -As matérias que regulam a atividade do gestor de garantias são aprovadas em regulamentação complementar e abrangem:
- a)Regras sobre o modo de prestação de garantias.
- b)Relacionamento entre o gestor de garantias e os beneficiários finais da prestação das garantias.
- c)Regras para a identificação e reserva dos montantes de garantia prestada por atividade.
- d)Regras de repartição de garantias entre os beneficiários finais da prestação das garantias em situações de insuficiência de cobertura das obrigações.
Artigo 82.º-B
Meios e forma de prestação de garantia
- 1 -As garantias no âmbito dos contratos de Adesão à Gestão Técnica Global do SNGN e dos Contratos de Uso das Redes são prestadas em numerário, depósito bancário, garantia bancária, seguro-caução, ou outro meio que assegure suficiente cobertura dos riscos assumidos pelo agente de mercado.
- 2 -O gestor de garantias pode propor à ERSE a aceitação de outro tipo de garantias para além das previstas no número anterior.
- 3 -O gestor de garantias pode propor à ERSE a definição de requisitos mínimos de crédito ou notação de risco das instituições emitentes dos instrumentos de garantia.
Artigo 82.º-C
Princípios relativos ao apuramento do valor da garantia
- 1 -O apuramento do valor de garantia a prestar no âmbito dos contratos de uso de redes e de Adesão à Gestão Técnica Global do SNGN tem em conta o histórico de, pelo menos, um ano de faturação no âmbito de cada contrato.
- 2 -Para agentes sem histórico de faturação deve ser definido um valor de garantia mínimo, nos termos da regulamentação complementar.
- 3 -Deve proceder-se a uma verificação mensal da suficiência da garantia prestada e, sempre que necessário, uma atualização do valor da garantia para a conformar com o mínimo exigido.
- 4 -O apuramento do valor da garantia a prestar pode ter em conta o histórico de cumprimento das obrigações contratuais de cada agente no último ano, devendo ser majorados os valores de garantia para os agentes de mercado que tenham verificado dois ou mais atrasos no cumprimento das obrigações constituídas no âmbito dos contratos de Adesão à Gestão Técnica Global do SNGN e dos Contratos de Uso das Redes.
- 5 -A não atualização do valor da garantia por parte do agente de mercado implica a inviabilidade de constituir obrigações adicionais no âmbito dos contratos de uso das redes.
Artigo 126.º-A
Gravação integral de chamada de mudança de comercializador e de alterações contratuais
As chamadas telefónicas que visem ou resultem na obtenção de autorização expressa do consumidor com vista à celebração ou alteração de um contrato de fornecimento de gás natural, quer sejam efetuadas pelo comercializador, quer pelo consumidor, devem ser integralmente gravadas pelo comercializador e conservadas por este em suporte duradouro pelo prazo máximo permitido pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.