- 1 -O Presidente da Câmara Municipal e Vereadores com competências delegadas ou subdelegadas, podem delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.
- 2 -É permitida, com a concordância do delegante, a subdelegação de competências nos termos legais, carecendo a subdelegação de publicitação por edital ou no Boletim Municipal e sítio de Internet do Município, no prazo definido por lei.
- 3 -A delegação de competências, ou seja, do poder de decidir em concreto, no âmbito das funções desempenhadas, designadamente, pelo pessoal dirigente, deve resultar de um ato de delegação expressa, tendo presentes os limites impostos por lei, o equilíbrio dos diferentes níveis de estrutura hierárquica dos serviços e grau de descentralização que o executivo considere mais adequado.
- 4 -Nos atos de delegação de competências deve ser sempre indicada a autoridade delegante, a autoridade delegada, a data em que é praticado, a assinatura do autor, a fundamentação (quando exigível) e as competências expressas que, em concreto, lhe são delegadas, bem como as regras de substituição, subdelegação ou reintegração de tais competências.
- 5 -Os dirigentes com competência delegada ou subdelegada devem informar o delegante, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.
Artigo 12.º — Delegação de Competências nos Dirigentes
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021