- 1 -Compete, em geral, aos serviços mencionados no n.º 1 do artigo anterior proceder ao tratamento e à informação direta sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelas unidades orgânicas flexíveis, bem como a conceção, o acompanhamento e a coordenação de ações ou programas específicos que tenham sido determinados pelo executivo, Presidente ou Vereadores com competências delegadas ou subdelegadas.
- 2 -O conjunto das atribuições e competências, adiante definidas para cada unidade orgânica, constituem o quadro de referência da respetiva atividade, podendo, no entanto, ser ampliadas ou modificadas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 23/04/2021
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