- 1 -Na área classificada como Zona Histórica da Cidade de Vizela, os critérios de instalação e manutenção de uma esplanada aberta, bem como os elementos do mobiliário das esplanadas, tem de cumprir com seguintes condições:
- a)Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
- b)A ocupação transversal não pode exceder 4 metros;
- c)Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- d)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;
- e)Garantir a existência de um corredor livre, com a largura mínima de 1,50 m (contabilizado depois de as cadeiras estarem ocupadas).
- 2 -O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta na zona histórica da cidade deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser instalado exclusivamente na área comunicada e autorizada de ocupação da esplanada;
- b)As cadeiras têm obrigatoriamente de ser do tipo "Portuguesa", conforme anexo I, com tampo em chapa de cor preta ou branca;
- c)As mesas deverão ser em chapa, de linha metálica idêntica à cadeira, com tampo quadrado, de dimensão compreendida entre os 70 cm e os 90 cm, de cor preta ou branca, conforme exemplos do anexo II;
- d)Os guarda-sóis serão instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada, devendo possuir estrutura metálica e tecido tipo lona, com geometria quadrada, com 3,00 m x 3,00 m de lado e cor branca, sendo suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, em metal (aço galvanizado) de cor preta, com 0,75 cm x 0,75 cm x 0,10 cm, conforme exemplo no anexo III;
- e)Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 m para cada lado da paragem;
- f)A limpeza do espaço ocupado bem como a da faixa contígua até 3 metros é da total responsabilidade do titular do estabelecimento que usufrui da esplanada;
- g)Não é permitida a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário de esplanadas abertas, com exceção das abas laterais dos guarda-sóis, onde é permitida a inscrição do nome do estabelecimento comercial, desde que o tamanho de letra não exceda os 0,10 m de altura.
- 3 -O mobiliário deve apresentar-se permanentemente em bom estado de conservação, limpeza e segurança.
- 4 -O mobiliário de esplanada não poderá ficar amontoado ou empilhado no espaço público, ainda que na área prevista para a mesma, fora do horário de funcionamento do estabelecimento. Na impossibilidade de garantir esta prerrogativa, o titular deverá assegurar a disposição do mobiliário nos moldes habituais, desde que, para a sua guarda e segurança, utilize um sistema de cabo de aço, revestido a plástico, que permita a interligação de todos os elementos.
- 5 -Não é permitida a colocação de qualquer elemento ou mobiliário urbano na área da esplanada aberta, para além do referido no presente artigo.
Artigo 55.º — Esplanadas Zona Histórica
Vigente desde: 12/04/2022
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Em vigor desde 12/04/2022