- 1 -O pagamento de prestações anuais vencidas, poderá fazer-se durante os 60 (sessenta) dias seguintes ao termo do prazo respetivo, acrescida de juros de mora fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
- 2 -Precedendo requerimento devidamente fundamentado, poderá a Câmara autorizar a prorrogação do prazo de pagamento de cada prestação anual vencida, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da cobrança dos juros de mora estabelecidos no número anterior.
- 3 -A falta de pagamento sucessivo de 3 (três) prestações mensais, ou 6 (seis) interpoladas importa o vencimento das seguintes, se no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação para o efeito, o superficiário não proceder ao pagamento das prestações em falta.
- 4 -Além dos casos previstos no artigo 15.º, o superficiário que, previsivelmente, não possa cumprir no prazo estabelecido os pagamentos a que se encontra obrigado, pode fundamentadamente, apresentar naquele prazo um plano viável de cumprimento, o qual é submetido à apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 13.º — Mora
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