- 1 -O direito de superfície, assim como as construções erigidas no lote de terreno não podem ser vendidos, permutados, doados ou por qualquer forma alienados “inter vivos”, encontrando-se o superficiário em mora e nunca antes de decorridos 5 (cinco) anos contados da data da escritura de constituição do direito de superfície.
- 2 -O lote de terreno objeto do contrato de compra e venda, assim como as construções nele erigidas, não podem ser vendidos, permutados, doados ou por qualquer forma alienados “inter vivos”, sem que se encontrem decorridos 5 (cinco) anos contados da data da escritura pública de aquisição.
- 3 -O prédio objeto do direito de superfície ou compra e venda fica sujeito a um ónus de inalienabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos dos números anteriores.
Artigo 18.º — Ónus de Inalienabilidade
Vigente desde: 09/04/2026
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