- 1 -Os Cemitérios da Freguesia de Abrã, destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta Freguesia.
- 2 -Podem ainda ser aqui inumados:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respectivos cemitérios da freguesia ou estes sejam inexistentes;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 19/08/2009
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Em vigor desde 19/08/2009