Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 12.º — Nova Exumação
Vigente desde: 19/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2009