- 1 -A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas ou jazigos, será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir no prazo de 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
- 2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário a a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respectivos, nele devendo mencionar-se por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
- 3 -A cada concessão, corresponde um título ou alvará.
- 4 -Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
- 5 -Se houver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
Artigo 20.º — Alvará
Vigente desde: 19/08/2009
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Em vigor desde 19/08/2009