- 1 -O concessionário de jazigo particular, pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 2 -Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.
- 3 -A trasladação só poderá efectuar-se para outro jazigo.
- 4 -Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 23.º — Trasladação pelo Concessionário
Vigente desde: 19/08/2009
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Em vigor desde 19/08/2009