- 1 -A inumação não pode ter lugar fora dos Cemitérios públicos, devendo ser efectuada em sepultura ou jazigo.
- 2 -Podem, excepcionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.
Artigo 5.º — Inumações nos Cemitérios
Vigente desde: 19/08/2009
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Em vigor desde 19/08/2009