- 1 -Os concorrentes suplentes serão considerados pela ordem determinada através da classificação para a atribuição dos fogos que, por qualquer razão, fiquem disponíveis antes da abertura de novo concurso e dentro do prazo de validade referido no artigo 5.º
- 2 -A desistência ou recusa de qualquer concorrente do fogo que vier a ser-lhe atribuído implica a sua exclusão.
- 3 -Sempre que, de acordo com o disposto no n.º 1, haja lugar, dentro do prazo de validade do concurso, a nova atribuição de fogos, os concorrentes suplentes eventualmente abrangidos serão notificados pelo serviço para, sob pena de exclusão, atualizarem as suas declarações, com vista a verificar-se se mantêm as condições de atribuição do direito e para efeitos de eventual revisão da sua posição.
Artigo 15.º — Concorrentes suplentes
Vigente desde: 14/07/2017
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Em vigor desde 14/07/2017