- 1 -O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Estão dispensados de realizar formação com respeito pelo programa formativo constante do Anexo II ao presente Regulamento para atribuição da Competência Acrescida em Supervisão Clínica, os Enfermeiros que, no período anterior a aprovação do presente Regulamento, tenham iniciado ou concluído formação pós-graduada em Supervisão Clínica ou em Ciências da Educação, conferente ou não de grau académico, com um mínimo de 30 ECTS.
- 3 -Em relação a outros requerentes que reúnam condições formativas e competências profissionais comprovadas em Supervisão Clínica, os seus casos serão decididos, casuisticamente, pelo Conselho Diretivo.
Artigo 12.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 14/06/2018
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Em vigor desde 14/06/2018