- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os Enfermeiros, inscritos como membros efetivos da Ordem, independentemente do contexto jurídico-institucional onde os mesmos desenvolvam a sua atividade, nomeadamente, público, privado e social, e qualquer que seja o seu regime contratual, de forma a garantir que o exercício profissional se efetiva em conformidade com a sua Deontologia Profissional, e demais normativos específicos da Enfermagem, assegurando, assim, o exercício da Supervisão Clínica com qualidade.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, o Perfil e os Termos de Certificação da Competência Acrescida em Supervisão Clínica, inclui dois níveis de complexidade:
- a)Competência Acrescida Diferenciada em Supervisão Clínica;
- b)Competência Acrescida Avançada em Supervisão Clínica.
- 3 -O perfil do Enfermeiro com Competência Acrescida Diferenciada em Supervisão Clinica integra, cumulativamente, as competências do Enfermeiro de cuidados gerais, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o seu exercício.
- 4 -O perfil do Enfermeiro com Competência Acrescida Avançada em Supervisão Clinica integra, cumulativamente, as competências do Enfermeiro com competência acrescida diferenciada em Supervisão Clínica e as competências do Enfermeiro Especialista, previamente adquiridas, e enforma um conjunto de competências distintas, que definem e se constituem como referencial do enquadramento regulador para o seu exercício.
- 5 -A Certificação Individual da Competência Acrescida Diferenciada em Supervisão Clínica pode ser requerida por qualquer Enfermeiro, desde que reúna os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, do presente Regulamento.
- 6 -A Certificação Individual da Competência Acrescida Avançada em Supervisão Clínica pode ser requerida, apenas, por Enfermeiro com Título Profissional de Enfermeiro Especialista, desde que reúna os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Âmbito e finalidade
Vigente desde: 14/06/2018
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Em vigor desde 14/06/2018