- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e/ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
- c)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
- d)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- e)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final;
- f)Águas pluviais ou provenientes de circuitos de refrigeração;
- g)Toalhetes, têxteis, bolsos de plástico ou papel, vísceras de animais, escamas de peixe, resíduos sólidos ou qualquer outro tipo de lixo doméstico;
- h)Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0.ºC e 65.ºC;
- i)Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 150 mg/L de matéria solúvel em éter;
- j)Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2 000 mg/L de sulfatos, em SO4 - 2;
- k)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou colocarem em perigo as estruturas e os equipamentos do Sistema, designadamente com valores de pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;
- l)Águas residuais e resíduos infecciosos provenientes de unidades de cuidados de saúde humana ou veterinária e de instituições de investigação, sem Pré-tratamento adequado.
- 2 -As águas de descarga de piscinas devem ser lançadas no sistema de drenagem pluvial, em forma de escoamento canalizado ou superficial, ou diretamente nos meios hídricos naturais disponíveis na falta de rede pluvial, mediante aprovação dessa descarga pelas entidades competentes.
- 3 -Só a AdVRSA pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
- a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
- b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
- c)À extração dos efluentes.
Artigo 19.º — Lançamentos e acessos interditos
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021