- 1 -Cada Utilizador Industrial que pretenda obter a Autorização de Descarga da sua Unidade Industrial ao Sistema terá de formular um requerimento em conformidade com o correspondente modelo do Anexo IV, a apresentar à Entidade Gestora.
- 2 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III.
- 3 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
- 4 -Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de caráter geral e específicas que lhe foram concedidas, num processo de autocontrolo de frequência, não inferior a uma vez por ano, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidas neste Regulamento.
- 5 -Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à AdVRSA, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo.
- 6 -Em função da frequência definida pela AdVRSA, cada utente industrial fará um ponto de situação do processo de autocontrolo e transmiti-lo-á àquela.
- 7 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 2.
- 8 -Sempre que entenda necessário, a AdVRSA pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
- 9 -Os Utilizadores Industriais deverão tomar todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados no Anexo III.
- 10 -Sempre que se verifiquem descargas acidentais os Utilizadores Industriais deverão informar a Entidade Gestora, com a maior celeridade possível, num prazo máximo de 6 horas, de tal forma que a comunicação tenha registo escrito ou telefónico, para locais previamente designados pela Entidade Gestora.
- 11 -Nas comunicações referidas no n.º 10, deve ser referido o ponto de descarga, o período de descarga, o caudal de efluente indevidamente descarregado, a composição do efluente descarregado e eventuais perigos para a saúde pública e para o pessoal que opera e mantém o Sistema.
- 12 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
- 13 -A Entidade Gestora, face à dimensão de cada Unidade Industrial e à perigosidade das respetivas Águas Residuais, poderá exigir aos respetivos Utilizadores Industriais a apresentação de apólices de seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, como condição para a Autorização de Descarga, sendo o montante da apólice definido em função do risco da atividade industrial.
- 14 -Sempre que a Unidade Industrial de um Utilizador Industrial seja alienada ou sempre que ocorra alteração da sua titularidade ou afetação, o novo titular ou o titular anterior que o reafecte, consoante os casos, deverá solicitar nova Autorização de Descarga.
- 15 -Os Utilizadores Industriais estão obrigados à instalação de sistemas na rede predial que assegurem a prevenção da descarga de substâncias especialmente causadoras de problemas nas redes de drenagem, nomeadamente:
- a)Separadores de Hidrocarbonetos, nas redes prediais onde possa existir a contaminação das águas por óleos minerais (Hidrocarbonetos);
- b)Separadores de Gorduras, nas redes prediais de locais onde se verifica a preparação de refeições e possa existir descarga de gorduras alimentares;
- c)Separadores de Féculas, nas redes prediais de locais onde se verifica o processamento de alimentos e possa existir a descarga de matérias decantáveis.
- 16 -Os Utilizadores Industriais referidos no número anterior estão obrigados a manter em bom funcionamento os sistemas de Pré-tratamento instalados na rede predial assegurando:
- a)Frequência de limpeza adequada de acordo com a atividade desenvolvida e conforme Comunicação de Descarga;
- b)O encaminhamento dos resíduos gerados a destino final adequado.
- 17 -Caso a Entidade Gestora verifique que as condições da Autorização de Descarga não estão a ser cumpridas, poderá em qualquer momento revogar a Autorização de Descarga.
- 18 -O não cumprimento das obrigações referidas, designadamente as que se apresentam, é punível com uma penalidade cujos montantes mínimos e máximos são definidos no Artigo 63.º deste Regulamento:
- a)Não cumprir os condicionamentos relativos às descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema conforme previsto no Artigo 19.º e os limites imposto no Anexo III;
- b)Não informar a ocorrência de descargas acidentais conforme estabelecido no n.º 11 do presente Artigo;
- c)A não apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do presente Artigo, em estrita conformidade com os modelos do Anexo IV, no prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento;
- d)A descarga de efluentes sem Autorização de Descarga válida;
- e)Proceder a descargas não autorizadas face à Autorização de Descarga emitida;
- f)Não envio dos resultados do autocontrolo, conforme estabelecido nos números 4, 5, 6 e 7 do presente Artigo;
- g)Inexistência de sistema de Pré-Tratamento na rede predial para prevenção da descarga de substâncias causadoras de problemas nas redes de drenagem, conforme estabelecido no n.º 16 do presente;
- h)Não manter em bom funcionamento os sistemas de Pré-Tratamento instalados, demonstrado através de registos de manutenção e limpeza, conforme estabelecido no n.º 17 do presente Artigo.
Artigo 20.º — Descargas de águas residuais industriais
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021