- 1 -As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento prévio e autorização municipal.
- 2 -O uso de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos carece de licença da Polícia de Segurança Pública e de autorização prévia municipal apenas nos períodos críticos e espaços rurais, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do presente Regulamento.
- 3 -A queima de amontoados está sujeita a autorização municipal entre 1 de junho e 31 de outubro, sendo nos restantes períodos do ano precedida de uma mera comunicação prévia.
- 4 -A Câmara Municipal pode deliberar, nos termos do número anterior, através de uma avaliação anual a proibição da realização de queimas.
Artigo 15.º — Tipos de procedimento
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026