- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, o pedido de autorização para a realização de queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Faro, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, segundo modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
- b)Planta de localização do local (escala 1:25.000);
- c)Autorização expressa do proprietário do terreno, se o pedido for apresentado por outrem;
- d)Termo de responsabilidade do responsável pela execução da queimada com a devida identificação e contactos.
- 2 -A realização de queimadas executadas por técnicos credenciados previstos no n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento carece de comunicação prévia que é realizada através de requerimento próprio, no qual deverá constar:
- a)O nome, morada completa do requerente e contacto telefónico;
- b)Local da realização da queimada;
- c)Planta de localização do local onde se irá realizar a queimada (escala 1:25.000);
- d)Data e hora para a realização da queimada;
- e)O objeto da queimada;
- f)Termo de responsabilidade do técnico credenciado em fogo controlado, com indicação do número de credenciação, responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade e pela comunicação à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.
Artigo 16.º — Pedido de autorização e comunicação prévia de queimadas
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026