- 1 -A autorização emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas.
- 2 -O requerente compromete-se a respeitar as “Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queima de amontoados e queimadas” descritas no artigo 14.º do presente Regulamento que lhe serão entregues aquando da emissão da licença.
- 3 -Após a emissão de autorização a Câmara Municipal dará conhecimento às Forças de Segurança competentes, à Companhia de Sapadores de Bombeiros Faro e Corpo de Bombeiros Faro Cruz-Lusa.
- 4 -A autorização será emitida até ao dia útil que antecede a realização da queima de amontoados ou fogueira.
Artigo 20.º — Emissão de autorização de queima de amontoados e fogueiras
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026