- 1 -A comunicação prévia para a realização de queima de amontoados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento, é realizada por via telefónica para a Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, por via eletrónica, ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., pelo responsável da queima ou por um seu representante, indicando os seguintes elementos:
- a)O nome, morada completa do requerente e contacto telefónico;
- b)Local da realização da queima de amontoados;
- c)Data e hora para a realização da queima de amontoados;
- d)O objeto da queima;
- e)O nome, morada completa e contacto telefónico do representante caso o pedido seja apresentado por outrem.
- 2 -A comunicação prévia pressupõe que o requerente se compromete a cumprir todas as “Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queima de amontoados e queimadas” descritas no artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Comunicação prévia de queima de amontoados
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026