- 1 -No concelho quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», não é permitido a utilização de quaisquer foguetes nos espetáculos pirotécnicos.
- 2 -A realização de espetáculos pirotécnicos só pode efetuar-se mediante licença concedida pela autoridade policial competente, após cumprimento do procedimento administrativo com todos os elementos previstos nos termos do artigo 14.º do Regulamento n.º 1/2025 da Administração Interna PSP, publicado no Diário da República em 02/01/2025, sem prejuízo da emissão da licença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do SGIFR sempre que no concelho e no momento da realização do espetáculo pirotécnico se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».
- 3 -A licença do município ou freguesia prevista no SGIFR, deve ser remetida pelo promotor à autoridade policial competente, logo que seja determinado o nível de risco de incêndio, preferencialmente por via eletrónica.
- 4 -A licença a emitir pela autoridade policial para a realização de espetáculo pirotécnico obedece ao modelo previsto no Anexo B do Regulamento n.º 1/2025 da Administração Interna - PSP, publicado no Diário da República em 02/01/2025.
- 5 -A concessão da licença para o lançamento de foguetes e fogos-de-artifício depende de prévio conhecimento das corporações de bombeiros locais, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndio, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos - Decreto-Lei n.º 474/88 de 22 de dezembro.
Artigo 22.º — Pedido de licenciamento de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos em espetáculos pirotécnicos
Vigente desde: 09/04/2026
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