- 1 -As entidades organizadoras pelas atividades pirotécnicas são responsáveis pelo cumprimento de todas as regras que garantam a segurança da navegação aérea no local onde estão a ser exercidas as atividades em causa.
- 2 -A área de proteção para o lançamento de artigos pirotécnicos nas imediações do aeroporto de Faro é definida nos termos do artigo 4.º, n.º 2 e n.º 3 do Regulamento n.º 349/2011, de 24 de maio.
- 3 -A realização das atividades de pirotecnia na área de proteção do aeroporto de Faro deve ser notificada pelas entidades organizadoras aos serviços de tráfego aéreo.
- 4 -As notificações referidas devem ser enviadas à NAV Portugal, E. P. E. para o endereço mencionado no n.2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 349/2011, de 24 de maio.
- 5 -A notificação referida no número anterior deve ser enviada até dez dias úteis antes da data prevista para a realização da atividade, cumprindo o discriminado pelo artigo 6.º, n.º 3 do Regulamento n.º 349/2011, de 24 de maio.
- 6 -Os serviços de tráfego aéreo remetem resposta às entidades organizadoras, no qual indicam o procedimento a adotar aquando da realização da atividade.
Artigo 23.º — Comunicação prévia de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos na área de proteção do Aeroporto Internacional Gago Coutinho - Faro
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