- 1 -A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, na notificação para proceder à limpeza de terreno deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado.
- 3 -Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos ou silvados, nos termos do disposto nos números anteriores, os serviços municipais elaborarão um auto de contraordenação.
- 4 -Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os factos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.
- 5 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Câmara Municipal ou quem a Câmara contratar para o efeito, procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, notificando os faltosos, no prazo de 60 dias, para o pagamento dos custos correspondentes a que deram origem.
- 6 -Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento à Câmara Municipal é extraída certidão de dívida, para efeitos de execução.
- 7 -A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
- 8 -O responsável pelo terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades incumbidas pela realização dos trabalhos, em substituição daquele.
Artigo 30.º — Incumprimento de limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos e silvados
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026