- 1 -Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do regulado pelo presente Regulamento, compete ao Município de Faro, bem como, às autoridades policiais competentes e ao ICNF, I. P..
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Câmara Municipal.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras, devem prestar ao Município de Faro a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento.
Artigo 31.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026