- 1 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente Regulamento é distribuída da seguinte forma:
- a)No que se refere à contraordenação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º do presente Regulamento é feita da seguinte forma:
60/ prct. para o Estado;
20/ prct. Para a Entidade que instruiu o processo;
10/ prct. Para a Entidade Autuante;
10/prct. Para a Entidade que aplicou a coima.
- b)No que se refere à contraordenação prevista na alínea b) do artigo 32.º do presente Regulamento é feita da seguinte forma:
60/ prct. Para o Estado;
20/ prct. Para a Entidade Autuante;
20/ prct. Para o ICNF, I. P.
- a)No que se refere à contraordenação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º do presente Regulamento é feita da seguinte forma:
- 2 -Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do Município.
Artigo 34.º — Destino das coimas
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026