- 1 -Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só será permitida após autorização da Câmara Municipal, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
- 3 -A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.
- 4 -Não devem ser efetuadas quaisquer queimadas na projeção vertical de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações.
- 5 -A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.
- 6 -A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo 8.º — Queimadas
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026