- 1 -Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento:
- a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou no âmbito de festas populares;
- b)Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
- c)A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da Câmara Municipal, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.
- 2 -Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível “muito elevado” nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
- a)Autorização da Câmara Municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área num dado momento;
- b)Mera comunicação prévia à Câmara Municipal, nos restantes períodos do ano.
- 3 -É proibido o abandono da queima de amontoados, em qualquer altura do ano, durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
- 4 -A autorização, nos termos da alínea a) do n.º 2, é definida pela Câmara Municipal anualmente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em legislação especial, e independentemente de os espaços serem rurais ou urbanos é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer edificações e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio muito elevado ou máximo.
- 6 -A queima de amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo município, é considerada uso de fogo intencional.
- 7 -O Município de Faro, as freguesias e as organizações de produtores florestais podem desenvolver métodos alternativos de eliminação e tratamento de sobrantes, nomeadamente, via compostagem, trituração, áreas para depósito e armazenamento temporário de biomassa ou sistema de recolha junto dos munícipes.
- 8 -Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal, Ano Novo e dos Santos Populares e outras, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
- 9 -É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 9.º — Queima de amontoados e realização de fogueiras
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026