- 1 -Pode a junta de freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de documentos, efectuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.
- 2 -Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou serem superiores.
- 3 -Caso o valor dos preparos sejam superiores ao valor da taxa a cobrar, o interessado receberá, no acto de levantamento do documento, o excesso entregue.
Artigo14.º
Adicionais
Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre as taxas a liquidar quando tal resultar de disposição legal e especifica que o determine.
Artigo 13.º — Pagamento de preparos
Vigente desde: 19/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2009