Projecto de regulamento e tabelas de taxas da freguesia de Abrã
Lei habilitante
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j), do n.º 2, do artigo 17.º, alínea b), do n.º 5 do artigo 34.º, ambos da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.
Âmbito da aplicação
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças são aplicáveis em toda a freguesia às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a esta última e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na Freguesia, para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.
Incidência objectiva
As taxas previstas no presente regulamento e tabela incidem, genericamente, sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:
da freguesia;
Incidência subjectiva
Isenções
Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
Cemitério da freguesia
Uso de equipamento
A Junta de Freguesia pode, através de protocolos celebrados com empresas ou particulares, sempre que tal seja solicitado, autorizar o uso do seu equipamento, não se aplicando, nestes casos, as taxas, mas tendo como referência os valores que forem acordados.
Valor das taxas
Renovação de licenças
Certificações
As taxas de certificações são fixadas com base no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, actualizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas, conforme anexo da tabela de taxas e licenças.
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Pagamento de preparos
Artigo14.º
Adicionais
Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre as taxas a liquidar quando tal resultar de disposição legal e especifica que o determine.
Pagamento em prestações
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, poderá ser autorizado, a requerimento de devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
Modo de pagamento
Actualização
Forma do pedido
Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.
Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Salvo quando a lei, expressamente, imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida por semelhança, pelos funcionários dos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão do signatário do documento.
Devolução de documentos
Período de validade das licenças
Aplicabilidade das taxas para renovação
Nos casos em que haja lugar a pagamento ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar -se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.
Cobrança de taxas
Erros na liquidação das taxas
Incumprimento
Cobrança coerciva na falta de pagamento
As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.
Transformação em receitas virtuais
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caducam se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Prescrição
Garantias
Contra-ordenações
Parcerias públicas e privadas
Quando venham a ser celebrados protocolos de parcerias públicas ou de público/privadas, serão definidas obrigatoriamente, as competências a exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição de custos e de afectação de recursos financeiros, bem como o risco envolvido.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária, no regime geral das taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Código do Procedimento e do Processo Tributário, Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos e Código do Procedimento Administrativo.
Regulamentos específicos
Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste regulamento, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.
Delegação de competências
Em situações de delegação de competências aplica-se na parte correspondente a tabela de taxas e licenças aprovadas para a Câmara Municipal de Santarém.
Publicidade
O presente regulamento está disponível na secretaria, em locais visíveis na sede da junta de freguesia e na página electrónica no site www.jf-abra.net
Entrada em vigor
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças, entra em vigor 15 dias após a sua publicação, em edital, a afixar no edifício da sede da junta de freguesia.
ANEXO I
Formato A4 - 1 face a preto e branco, até 20 unidades - 0,10 (euro);
Formato A4 - Frente e verso ,a preto e branco até 20 unidades- 0,15 (euro);
Formato A3 - Preto e branco, cada - 0,30 (euro);
Formato A3 - Frente e verso, a preto e branco, cada - 0,45 (euro).
Impressão a preto - 1 (euro);
Impressão a cores - 1,50 (euro);
Impressão a preto e branco - 0,20 (euro);
Impressão a cores - 1 (euro).
Por cada página a mais - 2,10 (euro).
Categoria "A": Cão de Companhia - 4,40 (euro);
Categoria "B": Cão com fins económicos - 6,60 (euro);
Categoria "E": Cão de Caça - 8,80 (euro);
Categoria "G": Cão potencialmente perigoso - 8,80 (euro);
Categoria "H": Cão perigoso - 8,80 (euro);
Categoria "I": Gato - 4,40 (euro).
Em caixão de madeira - 00,00 (euro);
Em caixão de zinco - 00,00 (euro).
Aluguer por ano - 0,00 (euro);
Pagamento antecipado por três anos - 00,00 (euro);
Ossários grandes dispersos/ano - 00,00 (euro);
Ossários pequenos dispersos/ano - 00,00 (euro).
Por cada caixão - 00,00 (euro).
Em campas - 00,00 (euro);
Em jazigos - 00,00 (euro).
Licença para colocação de porta de vidro - 00,00 (euro).
13 de Agosto de 2009. - O Presidente, Ezequiel Azinheira Louro.
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